Governo do Distrito Federal
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6/05/22 às 16h39 - Atualizado em 24/04/23 às 16h47

História UnDF

Sonhada a partir do nascimento da capital do país e legalmente prevista desde a década de 1990, a criação da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF é considerada marco histórico para a educação de Brasília. De iniciativa do Poder Executivo local, o Projeto de Lei Complementar nº 34/2020, enviado à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF no dia 19 de março de 2020, enfretava, enfim, uma incômoda realidade: o Distrito Federal figurava, junto a Acre, Rondônia, Sergipe e Espírito Santo, como uma das cinco unidades federativas no país que não tinham uma universidade pública sob sua alçada.

 

O debate democrático em torno da criação da UnDF, concretizado na sanção da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, ganha ainda mais significado ao representar um passo decisivo para a consolidação de uma política de Estado que, enfim, entrega ao Distrito Federal sua universidade pública. Para alcançar esse patamar, entretanto, diversos foram os esforços institucionais empreendidos – e também as descontinuidades observadas – ao longo de 29 anos de tentativas propositivas e inventivas.

 

O olhar detido em torno das diretrizes norteadoras da nova universidade, assim como dos elementos basilares da política de educação superior pública distrital, revela a importância desse percurso histórico e de sua consolidação em um cabedal de dispositivos legais que data, pelo menos, desde 1992. Assim, a Lei Complementar nº 987/2021 e o Decreto nº 42.333, de 26 de julho de 2021, que efetivamente institui a universidade, juntamente com outras legislações sobre o tema recém-aprovadas, são importantes elos de um compromisso compartilhado há décadas entre o poder público e a sociedade e sedimentam uma política de educação superior pública pretendida para o Distrito Federal, pelo menos, há três décadas.

 

Nesse sentido, há de se ressaltar que o interesse da sociedade quanto à consolidação da oferta pública distrital de educação superior contou com diversas e
improfícuas iniciativas, sendo as primeiras iniciadas no ano de 1992, com a promulgação das Leis nº 400 e 403, ambas de 29 de dezembro, que autorizaram, respectivamente, o Poder Executivo a implantar a Fundação Universidade Regional de Brasília – URB e a Universidade Aberta do Distrito Federal – UnAB/DF 3 . Adiante, menos de um ano depois de terem sido lançadas as primeiras referências legais à estruturação do ensino superior público distrital, foi promulgada, em 08 de junho de 1993, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que reforça a importância do desenvolvimento desse nível de ensino ao apresentar as premissas da política pública e o que deveriam ser elementos fundamentais para a consolidação e ampliação da oferta desse nível de educação.

 

 

Nesse sentido, o art. 240 da Lei Orgânica apregoa a necessidade de o poder público “[…] criar seu próprio sistema de educação superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei” (redação atualizada de acordo com a Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014), sinalizando, ainda, a importância de serem consideradas, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior na instalação de unidades de educação superior (art. 240, § 1º) e a necessidade de as instituições de ensino superior – IES terem garantidas autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (§ 2º do mesmo artigo). A Lei Orgânica, vale ressaltar, ainda assegurou que “a lei instituirá a Universidade Regional do Planalto – Uniplan, órgão vinculado à Secretaria de Educação do Distrito Federal, e estabelecerá sua estrutura e objetivos” (art. 36).

 

Como é de notório conhecimento, embora prevista nos termos da LODF, a efetiva oferta de educação superior pública distrital só foi alcançada quase dez anos depois, em 2001, fundamentada pela criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, nos termos da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de2001. A FEPECS tem por finalidade a formação de quadros profissionais de nível técnico e superior, de pesquisas e extensão, e de domínio e cultivo do campo do saber da saúde (cf. art 2º da Lei nº 2.676/2001) e foi instituída no contexto da extinção do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Saúde – CEDRHUS e da absorção da Escola Técnica de Brasília – ETESB, sendo responsável pela mantença da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, IES pública distrital credenciada junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF, por meio da Portaria nº 314 – SEEDF, de 17 de julho de 2001.

Vale destacar que, além da ESCS, outras propostas de desenvolvimento da educação superior pública no Distrito Federal foram gestadas ainda nos anos 2000. Inspiradas pela interação entre ensino, serviço e comunidade, preconizada pela primeira IES distrital e por seu modelo educacional inovador, o Distrito Federal viu nascerem algumas iniciativas públicas de promoção desse nível de ensino, inclusive uma delas voltada especificamente à criação de uma instituição universitária, a Universidade Regional de Brasília e Entorno – URBE, que chegou a ter uma comissão própria definida para elaboração de sua proposta de criação, conforme dispõe o Decreto nº 29.414, de 20 de agosto de 2008. Além dessa proposta, o Poder Executivo também chegou a criar a Faculdade de Educação do Distrito Federal – FEDF, por meio do Decreto nº 32.712, de 30 de dezembro de 2010,instituição voltada à formação para o magistério da educação básica.

 

Apesar dessas proposições, o fato é que a almejada expansão da educação superior pública distrital para áreas além das Ciências da Saúde só ganhou perspectivas concretas anos mais tarde, com a FUNAB novamente autorizada por lei (ver nota de rodapé nº 5). Instituída como mantenedora da educação superior do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a FUNAB teve sua atuação pautada pela finalidade institucional de ministrar educação superior, desenvolver pesquisas e promover atividades de extensão universitária (art. 2º da Lei nº 5.141, de 31 de julho de 2013), devendo suas atividades ocorrerem sem prejuízo das competências da FEPECS (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.141/2013). Nessa perspectiva, é notório que o interesse público delimitado pela criação da FUNAB, em 2013, não era outro senão o de constituir uma universidade pública do Distrito Federal, de modo que a Fundação foi legalmente formatada com a atribuição abrangente de “manter, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de educação superior pública do Distrito Federal” ( art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.141/2013).

 

A implantação de uma universidade distrital voltou a ser objeto de outra legislação, qual seja, o Plano Distrital de Educação – PDE, documento sancionado pela Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, e que constitui a principal referência para o planejamento das políticas educacionais distritais entre 2015 e 2024. Fruto de discussões coletivas e de um intenso debate entre governo e sociedade civil, o PDE, a exemplo do Plano Nacional de Educação (cf. Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014), é um documento estruturado em metas e estratégias, algumas das quais diretamente direcionadas ao desenvolvimento da educação superior pública. A Meta 12, determina à unidade da federação a missão de “[…] elevar a taxa bruta de matrícula da educação superior para 65%, ampliando a participação da oferta federal e a participação na oferta pública distrital de forma a aumentar 1% da taxa bruta ao ano até o último ano de vigência deste Plano”.

 

Em meio à necessidade de escalar a participação do Distrito Federal na oferta de educação superior pública, a FUNAB atuou, em diferentes momentos, para irrigar o sistema de educação superior público local, propondo a criação de IES sob sua mantença. As Escolas Superiores de Magistério – ESM, vinculada à Secretaria de Estado de Educação – SEEDF; de Gestão – ESG, vinculada à Secretaria de Economia do Distrito Federal – SEEC; e de Polícia Civil – ESPC, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal, são frutos desse direcionamento estratégico e, ainda que se encontrem em diferentes níveis de desenvolvimento (ver seção 3.1 deste artigo para uma discussão mais detalhada sobre esse aspecto), consubstanciam a formação de uma rede de ensino superior público distrital.

Atualmente, a oferta de educação superior pública distrital representa um montante ainda modesto de vagas: são 275 vagas ofertadas anualmente, sendo a ESCS responsável por 160 delas (58%); a ESG, por 75 (27%); e a ESPC, por 40 (15%). Assim, mesmo que a ampliação da rede de ensino superior seja um movimento legítimo e, mais do que isso, fundamental para a efetivação das premissas dessa política pública, é importante notar que sua tradução numa escala adequada à demanda existente por educação superior enfrentava evidentes desafios operacionais, de modo que, a partir de 2019, a FUNAB passou a reativar as discussões e os esforços para a efetiva constituição legal de uma universidade pública distrital.

 

O diagnóstico para esse projeto era categórico: a ampliação da oferta de ensino superior pretendida só poderia ser alcançada caso acompanhada de uma sólida estrutura normativa que a amparasse. A declaração de inconstitucionalidade aos artigos 8º, 9º e 13 da Lei nº 5.141/2013 (reproduzidos abaixo) engendrada pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI números 2013 00 2 026654-2 e 2014 00 2 002911-2, julgadas pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, demonstrava a necessidade de um novo arranjo legal para que a política de educação superior pública do Distrito Federal pudesse ser desenvolvida em plena consonância com o ordenamento jurídico local:

 

“(…) Art. 8º O magistério público na FUNAB é exercido por professores escolhidos em processo seletivo interno entre servidores públicos estáveis do Distrito Federal. (Artigo declarado inconstitucional: ADIs nºs 2013 00 2026654-2 e 2014 00 2 002911-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 16/6/2015 e de 1/2/2017.)

 

§ 1 º O servidor selecionado, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, fica à disposição da FUNAB por tempo integral ou parcial, na forma definida no edital de seleção.

 

§ 2º O tempo à disposição da FUNAB só pode ser integral, se a carga horária em sala de aula for igual ou superior à metade do regime semanal de trabalho a que está sujeito no órgão ou entidade de origem.

 

§ 3º Ao término do tempo à disposição da FUNAB, o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início do afastamento, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa.

 

Art. 9º A estrutura administrativa da FUNAB é definida por decreto. (Artigo declarado inconstitucional: ADIs nºs 2013 00 2 026654-2 e 2014 00 2 002911-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 16/6/2015 e de 1/2/2017.) Parágrafo único. Para a criação da estrutura administrativa de que trata este artigo e de outros ajustes necessários na estrutura de órgãos e entidades, o Poder Executivo pode usar a autorização de que trata o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011, tomando-se por base a diferença da despesa entre o primeiro quadrimestre de 2011 e o primeiro de 2013.

 

Art. 13. O desenvolvimento e o funcionamento da parte administrativa da FUNAB são exercidos por servidores estáveis da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.” (Artigo declarado inconstitucional: ADIs nºs 2013 00 2 026654-2 e 2014 00 2 002911-2 – TJDF, Diário de Justiça, de 16/6/2015 e de 1/2/2017).

 

Com a missão de consolidar um texto legal que considerasse, ao mesmo tempo, as responsabilidades legais assumidas pelo poder público no tema da educação superior desde a década de 1990, bem como a rica experiência obtida pela oferta de educação por IES públicas distritais, o Poder Executivo apresentou à CLDF a proposta de criação da UnDF por meio do Projeto de Lei Complementar nº 34/2020. Fruto de muita discussão intraburocráticaantes de sua submissão à CLDF e de amplo debate democrático com os diferentes representantes do Legislativo e da sociedade civil, em audiências públicas propostas pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF, a Lei Complementar nº 987/2021 foi, finalmente, sancionada pelo Chefe do Poder Executivo distrital, formalizando a criação formal da UnDF em julho de 2021. Somam-se a esse dispositivo legal as seguintes normativas: a Lei nº 6.969, de 08 de novembro de 2021, que cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal; a promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 123, de 2021, resultante no Decreto nº 42.987, de 07 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a criação do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, cria o Conselho Administrativo e dá outras providências.

 

O escopo das competências definidas para a UnDF(cf. art. 2º, incisos I a IX, da Lei Complementar nº 987/2021), necessariamente sobrepostas àquelas definidas para a FUNAB, implicou, também, a extinção da Fundação mantenedora criada em 2013, com a determinação de que “[…] são transferidos à UnDF as competências, direitos e obrigações estabelecidas em leis gerais ou específicas, atos administrativos, contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres relativos à FUNAB” (cf. art. 15, § 1º). Além disso, a ESCS passou a integrar a Universidade do Distrito Federal (cf. art. 15, § 3º), assegurando a continuidade de todas as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão desde o momento da integração, bem como a utilização de metodologias ativas de ensino – aprendizagem. Também na perspectiva de fatos relevantes que concorrem para a compreensão do percurso de criação e da instalação da UnDF no campo da educação superior do DF, cabe ressaltar, em ordem cronológica, três outras importantes referências de sua história:

a) a primeira refere-se ao fato de que, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Decreto n. 42.333, de 26 de julho de 2021 (GDF, 2021bc), o Governador do Distrito Federal – Ibaneis Rocha Barros Junior – nomeou como Reitora Pro Tempore da UnDF a Profa. Dra. Simone Pereira Costa Benck;

 

b) a segunda diz respeito à promulgação da Lei n. 6.969, de novembro de 2021, que criou a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal. O Art. 1.o da lei define os cargos de professor de educação superior e tutor de educação superior, e indica seus respectivos quantitativos – 2.500 e 1.000. (GDF, 2021b);

 

c) a terceira foi a aprovação do Estatuto da Universidade do Distrito Federal, por meio da Resolução n. 03, de 12 de maio de 2022, determinando, entre outros, os fins, a estrutura administrativa, a política didático-científica para as atividades de ensino, pesquisa e extensão, comunidade universitária, além de questões relacionadas ao patrimônio e ao regime financeiro da Instituição. (UnDF, 2022).

Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF

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